Centro de reabilitação. Particular, convênio e internação.
Curitiba, 13 de fevereiro de 2021, escrito por Gilson Rodrigues . Centro de reabilitação: É preciso respeitar o princípio de igualdade estabelecido pela Constituição Federal, que assegura o direito à saúde. A lei, dessa forma, atinge também os que devem ser encaminhados para internação, seja ela voluntária, involuntária ou compulsória, sendo voltada para instituições públicas e privadas que atuam nesse ramo da medicina.
Ao mesmo tempo, a legislação referente a dependentes químicos estabelece seus direitos, como salientamos:
O dependente químico internado em centro de reabilitação deve ter acesso ao melhor tratamento de saúde, de acordo com suas necessidades;
O paciente deve ser tratado com respeito e humanidade, buscando alcançar sua recuperação através da reinserção na família, na comunidade e no trabalho;
O paciente deve ainda ser protegido contra qualquer tipo de exploração ou abuso;
As informações prestadas sobre o paciente devem ter garantia de sigilo por parte dos responsáveis;
Os profissionais médicos devem estar presentes para analisar a evolução do paciente;
O paciente deve ter acesso aos meios de comunicação disponíveis, além de também ter direito a todo tipo de informações sobre seu problema de saúde e o tratamento;
Os meios utilizados para a recuperação do paciente devem ser os menos invasivos possíveis e o paciente deve ser, preferencialmente, levado a um serviço comunitário de saúde mental.
No entanto, embora os direitos estejam definidos por uma legislação, são poucas as entidades privadas que observam o que está determinado, muitas vezes afrontando os direitos dos pacientes e de seus familiares.
Sumário
Centro de reabilitação: um direito do dependente químico
Existem inúmeros estudos que apontam os fatores que levam uma pessoa a se tornar dependente químico, como o envolvimento de familiares ou mesmo quando a pessoa não é criada por ambos os pais, além da falta de práticas religiosas, violência doméstica, fatores hereditários ou falta de atenção por parte dos educadores.
O consumo de drogas psicoativas provoca uma série de transtornos mentais, além de desvios de comportamento, havendo, em muitos casos, a necessidade de um período de internação em um centro de reabilitação especializado.
Com relação ao tratamento, a lei também estabelece sobre seguros e planos de saúde, determinando cobertura obrigatória para as doenças consideradas como de transtorno mental na CID 10, a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à saúde.
A CID 10 é uma relação de doenças que ajuda na pesquisa sobre problemas os mais diversos, como monitoramento e incidência de algumas doenças, avaliação da assistência que deve ser prestada e análise das soluções.
Os transtornos mentais e desvios de comportamento estão também previstos nessa listagem. Além dos problemas orgânicos, como as doenças de Alzheimer e de Parkinson, a listagem apresenta problemas de esquizofrenia, transtornos de humor, distúrbios de personalidade, além de muitos outros que são considerados doenças decorrentes do uso de substâncias psicoativas.
Nesse último caso, são relacionados distúrbios provocados pelo consumo abusivo de alucinógenos, hipnóticos e sedativos e múltiplas drogas, além do próprio álcool, que é uma droga lícita, porém causadora de uma série de problemas de saúde.
Nossa legislação estabelece que o paciente portador de transtornos mentais decorrentes do uso de drogas seja atendido em um centro de reabilitação, não podendo haver qualquer limite de tempo para sua internação.
A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar também apresenta resolução normativa, estabelecendo cobertura sem limite de tempo em todas as formas de internação pelo consumo de drogas.
A internação também chegou a ser tema de uma súmula do STJ – Supremo Tribunal de Justiça, que considera abusiva qualquer cláusula contratual que estabeleça limites de tempo para a internação do segurado. Ou seja, o dependente químico deve ser tratado de acordo com suas necessidades em um centro de reabilitação, independentemente de quanto tempo será necessário para sua recuperação.
Mesmo havendo previsão legal para impedir o tempo determinado pelas seguradoras, muitas delas colocam restrições nesse tipo de atendimento, estabelecendo prazos entre 15 a 30 dias por ano, tomando por base cláusulas contratuais que já se encontram revogadas pelas resoluções normativas da ANS.
É importante, portanto, para segurados de planos de saúde, que qualquer cláusula limitante sobre períodos de internação deve ser considerada nula, uma vez que infringe o artigo 51 do Código de Direito do Consumidor. Esse artigo considera nula qualquer cláusula que leva o consumidor a ter qualquer desvantagem ou que apresente incompatibilidade com a igualdade e a boa-fé do consumidor.
Qualquer cláusula contratual limitante sobre o tempo de tratamento de um dependente químico deve ser considerada abusiva, já que não pode estabelecer quanto tempo é necessário para que um dependente internado em centro de reabilitação seja considerado totalmente recuperado.
A internação e a recuperação desse tipo de paciente vai depender de outros fatores e, dessa forma, uma operadora de plano de saúde não é capacitada para estabelecer prazos para que o doente possa se recuperar. Quem tem essa responsabilidade é somente o médico responsável, que acompanha o paciente.
Também é importante destacar que o limite de tempo de internação em centro de reabilitação é totalmente contrário ao objeto do contrato, ou seja, o cliente fez um contrato para garantir assistência integral e deve ser atendido.
As operadoras, muitas vezes, alegam que existem resoluções de órgãos de saúde que dão respaldo a essa sua exigência, mas uma resolução normativa não é uma lei e, assim, a lei deve ser respeitada antes de qualquer tipo de resolução ou norma.
Além disso, como outro informando o prazo, terminou delimitado pelo contrator contratado com o titular da saúde, o paciente deve arcar parte do custo da clínica .
Essa exigência também deve ser considerada nula, uma vez que se trata apenas de uma forma de como operadoras poderem estabelecer um limite de tempo ou ainda de negar o tratamento em um centro próprio de negar, situação que contraria o contrato com elas definidas.
Tratamento em centro de reabilitação e equipe multidisciplinar
Consideramos um fator importante para tratamentos em centro de reabilitação. Ao mesmo tempo em que o número de dependentes químicos vem crescendo nos últimos anos, o tratamento em alguns casos é maior.
Para ter a cobertura do plano de saúde e ser levado a um centro de reabilitação , o paciente deve atender os requisitos:
Ter um atestado médico para sua com o número CID da doença;
Ter no, com ser decorrente das intenção na intenção do contrato CID;
Ter um plano adequado de cobertura, tanto no plano ambulatorial quanto no hospitalar. Havendo necessidade de hospitalização, o plano mais adequado.
Havendo o plano ter a necessidade de solicitação médica com o diagnóstico da doença mental , considerada a doença hospitalar e é obrigada a cobrir todos os custos do centro de recuperação.
Entende-se, portanto, que qualquer limitação de tempo em centro de reabilitação por uma operação de saúde deve ser considerada abusiva. Não pode haver um limite de tempo, uma vez que cada paciente deve ter suas condições físicas e mentais respeitadas, devendo sob o critério médico o prazo ideal para recuperação do paciente.
Para que todos os familiares tenham ao meio um cuidador que precise de saúde e tratamento familiar, que deve ser usado para que tenha um familiar ao meio médico considere o paciente que pode receber alta e retornar ao tratamento familiar e às suas atividades profissionais ou escolares.
Lembramos alguns casos, depois do prazo que deve pagar em que, metade do contrato, geralmente em torno de 30 dias de tratamento, o seguro.
Em alguns contratos, o prazo pode ser até maior, chegando a 120 dias. Contudo, mesmo que seja necessário aplicar a regra, não pode haver qualquer limitação ou redução do valor pago pela mesma, maior, que seja o máximo.
Qualquer limitação é considerada ilegal, uma vez considerada nula, depois do contrato assinado, o cliente deve ter todas as suas necessidades de saúde atendidas, inclusive em casos de dependência química e considerada em centro de reabilitação .
Havendo a necessidade de um centro de saúde preferencial, a solicitação de rede credenciada pela operadora do plano particular de saúde e, deve em necessidade não ter necessidade de reabilitação, deve-se recuperar uma clínica .
No caso de um plano de saúde que permita o reembolso dos custos, a escolha do paciente pode ser feita através de uma clínica especializada particular, internando o paciente e solicitando o reembolso no limite previsto pelo contrato.
Nessas situações, havendo limitação do reembolso depois de qualquer prazo definido no contrato é preciso aplicar a mesma regra anterior e o reembolso integral de reembolso.
Se o plano de saúde não oferece uma clínica especializada em tratamento de saúde , familiar, porventura que a operadora pagará todo o tratamento de recuperação.
Casos considerados como doenças pré-existentes
Alguns planos de saúde também consideram que a dependência química deve ser tratada como doença pré-existente.
Casos de uma situação como essa é preciso analisar o próprio conceito de doença pré-existente, ou seja, deve ser uma doença que o paciente sabia que quando fez um contrato de plano de saúde e, é necessário aplicar uma necessidade de necessidades 2 anos para sua cobertura.
Devemos, no entanto, considerar que a operação do plano de saúde é obrigada a fazer um exame em todos os clientes e seus dependentes antes de assinar o contrato, que considera que uma doença pode não atender umasúmula do Tribunal de Justiça de São Paulo ser considerado pré-existente se não foi constatado no exame médico admissional.
Os casos em que bebem ou têm o plano mais alterado, não costumam ser considerados como uma situação pré-existente.
Como proceder se o plano de saúde não cobre a pensão
Quando o plano de saúde se recusa a pagar o tratamento em centro de reabilitação, os familiares podem recuperar à ANS para buscar a solução do problema. Sem resolver ou demorar muito, os familiares devem a Justiça para obrigar a ANS a cumprir o custo de muito tempo.
A intervenção da ANS não é obrigatória, uma vez que os familiares podem resolver um especialista diretamente à justiça, e um advogado especializado em planos de saúde e uma limitação para obrigar a operadora a cobrir o tratamento integral.
Em alguns casos, quando existe um atestado médico de urgência, a Justiça pode conceder uma liminar no mesmo dia.
Os familiares devem apenas ter o cuidado de não fazer qualquer pagamento, uma vez que alguns juízes entendem que, quando os familiares estão pagando a internação, a saúde do paciente não se encontra mais em situação de risco e, nesse caso, não concedem a liminar, sendo necessário fazer o pagamento do tratamento integral, independentemente de sua duração, podendo depois fazer a solicitação de reembolso à operadora do plano de saúde.
Entende-se, portanto, que a melhor solução é procurar fazer valer todos os direitos do cliente, evitando uma série de problemas para com a operadora do plano de saúde no futuro.
Internação em centro de reabilitação pelo SUS
O tratamento da dependência química feito através de um centro de reabilitação é o melhor caminho para recuperar o usuário compulsivo. Mesmo tendo uma série de clínicas particulares, para quem depende do SUS – Sistema Único de Saúde, há uma grande dificuldade em encontrar local apropriado.
Deve-se destacar o caso, que é um direito químico do paciente, embora não seja uma substância necessária para todo e qualquer usuário de psicoativas.
Depois da Lei da Reforma Psiquiátrica, o foco de internações no centro de reabilitação, mudou para o atendimento ambulatorial, que não exige um atendimento ambulatorial. Para a legislação, um risco de tratamento é uma opção para pacientes que podem sofrer de condições mais graves ou outras pessoas que tiveram overdose, além de pessoas que não tiveram overdose.
Embora, no entanto, a necessidade do SUS em um centro de reabilitação não seja simples e, além disso, mesmo nos casos de maior urgência, exista o problema de reabilitação não seja simples e, no entanto, exista.
Lembramos que o fato de não haver vagas ou dificuldades em internar o paciente não deve ser encarado como obstáculo intransponível.
A primeira coisa a fazer para procurar social em centro de reabilitação pelo SUS é procurar um CAPS – Centro de Atenção Psicossocial. No caso de não haver um CAPS na cidade, é preciso procurar um posto de saúde, fazendo uma consulta com um médico psiquiatra.
O usuário compulsivo deve passar pela avaliação e ser encaminhado para tratamento. Não sendo a primeira vez que acontece, como no caso de ter sido atendido em outra localização, os familiares devem levar o histórico médio e outros documentos para que o dependente químico possa ser tratado.
Muitas vezes, os familiares podem recorrer à reabilitação, no entanto, os familiares podem requerer o tratamento em todos os casos, mesmo negando a necessidade, ou procurar uma instituição filantrópica.
As instituições filantrópicas oferecem gratuitamente aos dependentes químicos , seus recursos financeiros de doações. Em algumas delas, existem algumas cobranças de uma espécie de mensalidade, que ainda oferecem vagas para pacientes médicas que existem por uma avaliação e social.
A Justiça também pode resolver uma vaga através do SUS, para uma Defensoria Pública onde será levada em consideração o médico familiar antes do paciente tratado em clínica também dependentes químicos , mas esse processo pode demorar até os familiares.
Se você tem algum familiar que não aceita ajuda, procure o tratamento químico e encontrou uma empresa de “ resgate dependente químico” . O dependente, no futuro, vai agradecer.
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